segunda-feira, 20 de outubro de 2008

Lei Sarbanes-Oxley

Lei Sarbanes-Oxley

Assinada em 30 de julho de 2002, pelo Presidente dos Estados Unidos, a Lei Sarbanes-Oxley é a resposta americana aos escândalos existentes no ambiente corporativo americano ocorridos no ano anterior.

O mercado de capitais sempre foi um dos pilares fundamentais da economia norte-americana. Através dele, as grandes empresas americanas e até de outros países financiam os seus investimentos captando recursos por meio da emissão de títulos e valores mobiliários. Nas bolsas de valore..s de Nova York (Nasdac e NYSE) são .egociados diariamente bilhões de dólares em ações dessas empresas que buscam o mercado acionário como meio de captação de recursos. A "cultura acionária" é amplamente difundida nos Estados Unidos e desde o pequeno poupador até os megafundos com patrimônio de dezenas de bilhões de dólares mantêm posições e carteiras de ações negociadas em bolsas.
Esse pilar da economia americana foi profundamente abalado recentemente, desafiando as autoridades americanas a agir rapidamente para evitar maiores danos a uma de suas mais fundamentais instituições econômicas.
Após os escândalos corporativos de manipulação de dados contábeis que revelou ser uma prática não tão incomum em grandes empresas norte-americanas como Enron, Tyco e WorldCom, o Congresso e o governo dos Estados Unidos, preocupados com o impacto negativo que esses escândalos geraram no mercado de capitais, com a conseqüente saída de investidores da bolsa de Nova York, editaram a Lei Sarbanes-Oxley Act (uma referência aos dois membros do Congresso norte-americano responsáveis pela sua elaboração – Paul S. Sarbanes e Michael Oxley), que se configura na mais importante reforma da legislação de mercado de capitais desde a introdução de sua regulamentação na década de 30, após a quebra da bolsa de Nova York em 1929.
A Sarbanes-Oxley Act é bem ampla e aumenta o grau de responsabilidade desde o presidente e a diretoria da empresa até as auditorias e advogados contratados. Referida lei introduz regras bastante rígidas de governança corporativa, procurando dar maior transparência e confiabilidade aos resultados das empresas, instituindo severas punições contra fraudes empresariais e dando maior independência aos órgãos de auditoria.

ABRANGÊNCIA MUNDIAL ?

A Lei reforça as regras para a governança corporativa relacionadas à divulgação e à emissão de relatórios financeiros. Um dos aspectos mais importantes é que a Lei Sarbanes-Oxley não isenta empresas não americanas de seu alcance.

Por esse prisma, a lei atinge todas as empresas mundiais que pretendam adentrar no mercado de ações americano.

Ela exige que todas as companhias de capital aberto, com ações listadas na Bolsa de Valores de Nova Iorque, possuam um comitê de auditoria, com o principal objetivo de supervisionar os controles internos, o aspecto contábil da companhia e seu relacionamento com os auditores independentes. Certamente, a Lei Sarbanes-Oxley é umas das mais significativas da legislação comercial.

REFLEXOS DA LEI SOB OS ASPECTOS DA GOVERNANÇA E DA GLOBALIZAÇÃO

Segundo o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda, o termo governar é definido como “regular o andamento de”; “conduzir”.Considerando que tais definições são condições essenciais para o bom andamento de qualquer tipo ou tamanho de organização, podemos deduzir que a governança (“ato, cargo ou forma de governar”), inclusive a corporativa, é uma ação que se desenvolve há bastante tempo.

Por que então o termo governança corporativa tem estado em evidência ultimamente? Na verdade, o que se observa atualmente é que não basta mais às empresas exercerem a boa governança. Agora, e cada vez mais, a boa governança corporativa precisa ser exercida, apresentada, comprovada e aprovada.

Adventos como a globalização da economia e a expansão das comunicações alteraram, como era de esperar, a forma como as empresas são geridas. A necessidade de sobrevivência levou as organizações a buscarem alianças estratégicas e parcerias.

A expansão geográfica reforçou a importância de processos eficientes de comunicação. Além disso, bom desempenho financeiro e transparência administrativa são pontos observados cada vez mais por investidores que desejam aplicar, na impossibilidade de um retorno de investimento garantido, com o menor risco possível.

Num contexto como esse, fatos como os ocorridos em 2002 quando nos Estados Unidos grandes empresas como Enron e Worldcom envolveram-se em escândalos financeiros prejudicando milhares de investidores, deram margem a criação da lei Sarbanes-Oxley (SOX), que representou a maior reforma sobre a regulamentação das empresas depois do “New Deal”, nome dado a um conjunto de medidas elaboradas nos anos 30 para tentar sanar a situação financeira dos Estados Unidos após a quebra da bolsa em 1929.

A SOX é uma lei é voltada principalmente para companhias de capital aberto com ações nas bolsas de valores ou com negociação na Nasdaq. Muitas de suas regulamentações dizem respeito à responsabilidade corporativa pela veracidade de conteúdo dos relatórios financeiros produzidos e pelo gerenciamento e avaliação dos controles internos.

A lei prevê inclusive penas de multas ou prisão para os executivos da companhia no caso de apresentação de informações incorretas ou imprecisas. Apesar de sua abrangência restrita, a SOX passou no entanto a ser referência para todas as grandes empresas que hoje já demonstram preocupação com a aderência aos padrões de governança.

No Brasil, o tema da governança corporativa avança, forçado inclusive pela crescente pressão do mercado.

Já em 1995 foi fundado o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), focado especificamente nesta questão e responsável por uma definição de governança corporativa amplamente utilizada – “o sistema pelo qual as sociedades são dirigidas e monitoradas, envolvendo os relacionamentos entre Acionistas/Cotistas, Conselho de Administração, Diretoria, Auditoria Independente e Conselho Fiscal”.

Alerta ainda o Instituto para a necessidade de utilização das boas práticas de governança como meio de “aumentar o valor das empresas, facilitar o acesso ao capital e contribuir para a sua perenidade”.

Não são poucos os fatos que comprovam tal teoria. Só como exemplo podemos citar a criação em 2001 pela Bovespa do Novo Mercado – “um segmento de listagem, destinado à negociação de ações emitidas por empresas que se comprometem, voluntariamente, com a adoção de práticas de governança corporativa” –, a valorização acima da média dessas ações no mercado e o anúncio do lançamento para o primeiro semestre deste ano do segmento Bovespa Mais, com o objetivo de incentivar a ida de pequenas e médias empresas “firmemente comprometidas com o seu crescimento, com boas práticas de governança corporativa e com a busca da liquidez das suas ações no mercado secundário” à bolsa.

Praticar a governança corporativa num mundo globalizado significa muito mais do que trabalhar a imagem externa das organizações. As empresas que adotam como linhas mestras a transparência, a prestação de contas e a eqüidade são capazes de atrair não só os acionistas, mas também, consumidores e fornecedores. Conseguem também formar um quadro de pessoal de maior qualidade, atraindo, desenvolvendo e retendo talentos.

A LEI NA PRÁTICA

Apesar de todas essas mudanças, a responsabilidade do administrador continua sendo subjetiva, ou seja, é necessário que se prove a culpa (negligência, imprudência, imperícia) ou o dolo deste administrador, tendo sido criados mecanismos que facilitam a comprovação desta “misconduct”, como, por exemplo, a obrigatoriedade dos diretores da companhia de capital aberto certificarem pessoalmente os balancetes das suas empresas.
No Brasil não é diferente. A Lei das Sociedades Anônimas (LSA) dispõe em seu artigo 158 que os administradores respondem civilmente pelos prejuízos que causar à companhia quando ultrapassarem os atos regulares de gestão ou quando procederem, dentro de suas atribuições e poderes, com culpa ou dolo. Segundo conceito civil quem pratica ato ilícito é aquele que “por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Está prevista na Lei das Sociedades Anônimas, em seu artigo 159, a ação de responsabilidade contra o administrador, por parte da sociedade, por parte dos demais acionistas e por parte dos credores ou outros terceiros. Referida ação contra os administradores prescreve em 3 anos para deles haver reparação civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei ou do estatuto, contando o prazo neste caso específico da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao exercício em que a violação tenha ocorrido (art. 287, II, b, 2 LSA).
Por não estarem plenamente satisfeitos com as alterações propostas pelo Sarbanes-Oxley Act, executivos das maiores empresas dos Estados Unidos criaram uma comissão com o intuito de propor ao governo americano medidas adicionais àquelas estabelecidas pela nova lei contra fraude corporativa.
Em setembro passado, a comissão entregou o primeiro relatório com 23 propostas, solicitando essencialmente maior intervenção estatal no mercado de capitais e alterações nos critérios de remuneração de executivos. O relatório da comissão solicita que as remunerações dos executivos sejam baseadas em desempenho e essencialmente em dinheiro, sendo que bônus em ações seriam dados de forma muito mais restrita.

A REALIDADE BRASILEIRA: CVM E BOVESPA

Em que pese o fato do mercado acionário brasileiro estar num patamar de desenvolvimento infinitamente inferior do que o americano, cumpre observar que várias das regras estabelecidas pela nova lei norte-americana já haviam sido instituídas no Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliário (CVM), há mais de 2 anos, e também pela LSA, de 1976, recentemente alterada pela Lei nº 10.303/01.
A diretoria de nossas companhias é responsável pela elaboração dos balanços, os quais devem ser assinados por administradores, nos termos dos artigos 142, V e 176, respectivamente, da LSA.
Com relação a CVM, desde 1999, através da Instrução Normativa CVM 308, este órgão determinou que as empresas de auditorias não poderiam prestar serviços de consultoria ou outros serviços que “possam caracterizar a perda de sua objetividade e independência”. A vigência nesta parte da Instrução Normativa estava suspensa por liminares obtidas por empresas de auditorias. Contudo, em outubro deste ano, a CVM obteve algumas vitórias nos tribunais, e a proibição de empresas de auditorias prestarem outros serviços conflitantes com os serviços de auditorias prestados às empresas foi praticamente restabelecida.
A vitória vem de encontro com outras medidas que a CVM vinha tomando para intensificar a transparência e a independência das auditorias externas, como, por exemplo, a proposta de instrução que estava sendo discutida pela autarquia e que exigia das empresas de auditorias a informação em notas explicativas dos balanços auditados se os seus auditores prestam algum outro tipo de serviço para a companhia.
Além disso, a CVM vem se preocupando em alinhar os procedimentos contábeis vigentes no Brasil com as práticas internacionais estabelecidas pelo International Accounting Standards Board (IASB). Prova disso está no projeto de alteração nº 3.741, em tramitação no Congresso Nacional, da Lei das Sociedades Anônimas, que visa, entre outras medidas, alterar critérios de contabilizarão das aplicações financeiras, tais como títulos e ações das companhias abertas que deverão ser contabilizados pelo valor de mercado, e, ainda, a proibição de reavaliação de ativos imobilizados.

MEDIDAS ADOTADAS PELA BOVESPA

As medidas adotadas pela Bovespa, órgão de referência no mercado de capitais brasileiro, atingem as companhias listadas no Nível 1 de Governança Corporativa da Bovespa, que se comprometem, principalmente, com melhorias na prestação de informações ao mercado e com a dispersão acionária. Assim, as principais práticas relacionadas neste nível são:

  • Manutenção em circulação de uma parcela mínima de ações, representando 25% do capital;
  • Realização de ofertas públicas de colocação de ações por meio de mecanismos que favoreçam a dispersão do capital;
  • Melhoria nas informações prestadas trimestralmente, entre as quais a exigência de consolidação e de revisão especial;
  • Informação sobre negociações de ativos e derivativos de emissão da companhia por parte de acionistas controladores e administradores da empresa;
  • Divulgação de acordos de acionistas e programas de stock options;
  • Disponibilização de um calendário anual de eventos corporativos; e
  • Apresentação das demonstrações do fluxo de caixa.

Não obstante, pode-se prever que muitas das disposições da nova lei norte americana contra fraude corporativa irão afetar as empresas brasileiras, seja através de medidas tomadas por suas controladoras, como no caso da reavaliação dos planos de remuneração dos seus executivos (“stock option plan”) que vinha sendo estendido aos empregados das subsidiárias, seja pela sujeição de companhias brasileiras de capital aberto com títulos negociáveis na Bolsa de Nova York à nova lei, ou ainda seja por atos a serem praticados por parte das autoridades públicas competentes em adequar a legislação brasileira às exigências internacionais, como é o caso do projeto de lei para alteração da Lei das Sociedades Anônimas que visa adequar às demonstrações financeiras das companhias brasileiras às práticas internacionais.

CONCLUSÃO

O Panorama criado pela nova lei contra fraude corporativa norte americana e seus efeitos no mercado de capitais internacional pode ser visto como o de maior transparência e independência por parte das empresas de auditorias que prestam serviços para as companhias abertas e de maior fiscalização tanto por parte do governo quanto por parte das próprias companhias com relação a atos praticados por seus administradores. A Sabanes-Oxley Act é a reação às incertezas do mercado de capitais norte americano, e, certamente, sua aplicação refletirá no mercado de capitais global.

Afinal, o mercado de capitais americano é o maior do mundo, e suas regras atingirão aos demais países que, em função da globalização, deverão se adequar a essas exigências, mesmo porque isso reflete uma tendência mundial de excelência em qualidade, inclusive na gestão de empresas de grande influência mundial.

Pretende-se com isso a excelência na administração das empresas, obrigando seus gerenciadores a administrarem os patrimônios sob sua responsabilidade de modo transparente, evitando-se, com isso, que grandes conglomerados venham a causar sérios danos ou crises envolvendo o mercado de capitais, seja ele americano ou brasileiro.

Afinal, qual governo não quer se precaver dos mal intencionados, criando regras de proteção e barreiras que impeçam a má utilização do mercado de capitais ? Fonte: Elayne M.S.C. Silva – Curso Administração-UNIVAP-SJC Ano 2006